ABORTO Fato gerador, salário-maternidade, estabilidade, compensação, eSocial
- Eliane Contabilidade
- 17 de nov. de 2025
- 9 min de leitura
1. INTRODUÇÃO
A CLT e demais normas correlatas, em especial a legislação previdenciária, preveem garantias específicas à trabalhadora em caso de aborto não criminoso, sobretudo no que se refere a afastamento, estabilidade provisória e benefícios previdenciários, assegurando-lhe direitos e garantindo respaldo tanto à sua saúde física quanto emocional nesse momento tão delicado.
Nessa toada, a presente matéria visa esclarecer os direitos e deveres relacionados à maternidade no âmbito trabalhista, explicando os mecanismos legais para garantir proteção à empregada gestante, as obrigações do empregador, os procedimentos para o pagamento do salário-maternidade e a aplicação das normas no eSocial.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
As normas trabalhistas relacionadas à maternidade se aplicam a todas as mulheres empregadas sob o regime da CLT, incluindo empregadas domésticas, trabalhadoras urbanas e rurais com carteira assinada, e abrangem direitos específicos dos pais em determinadas situações.
Também têm direito aos benefícios decorrentes de situações de aborto as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial.-
3. FATO GERADOR
Em regra, nos termos do artigo 358 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, o salário-maternidade é devido a partir dos seguintes fatos geradores:
I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou II - adoção do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção. |
Além disso, no caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito a um salário-maternidade correspondente a duas semanas, contadas da data do fato.
3.1. Documento comprobatório do fato gerador
Para a comprovação do fato gerador são aceitos documentos como certidão de nascimento, atestado médico, laudo hospitalar ou certidão de óbito em casos de falecimento do recém-nascido. A relação completa está no artigo 423 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, conforme segue:
i - a certidão de nascimento da criança; II - atestado médico específico quando a DAT for anterior ao nascimento da criança; III - o atestado médico específico, tratando-se de aborto não criminoso; IV - o termo, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; V - certidão de natimorto, no caso de natimorto. VI - sentença judicial nos autos de adoção. |
No que diz respeito ao aborto de maneira mais específica, o atestado médico deve conter alguns requisitos tipificados no artigo 432 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, que são:
3.2. Diferença entre aborto criminoso e não criminoso
O aborto não criminoso, como a própria nomenclatura dá a entender, é aquele que não é considerado crime, podendo ser:
a) aborto espontâneo (aborto natural ou aborto provocado por motivo terapêutico, quando a gravidez representa risco à vida da gestante);
b) aborto legalmente permitido, como nos casos de gravidez resultante de estupro ou quando há risco de vida para a gestante.
Nesses casos, a trabalhadora tem direito a um salário-maternidade correspondente a duas semanas (14 dias), como prevê o artigo 431 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Já o aborto criminoso é o aborto praticado em desacordo com as hipóteses legais, ou seja, realizado por vontade própria da gestante ou terceiro, sem respaldo legal, configurando crime previsto no Decreto-Lei n° 2.848/40 (Código Penal).
Nessa situação, a legislação trabalhista não garante afastamento remunerado nem salário-maternidade, pois o aborto não é reconhecido como fato gerador do benefício (artigos 124 a 128 do Código Penal).
4. NATIMORTO
O natimorto é o bebê que nasce sem vida, ou seja, trata-se de um parto em que ocorre a perda fetal, com o feto já formado. Nesses casos, conforme o artigo 358, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, a mãe tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, mesmo diante da perda.
Além disso, ela também faz jus à estabilidade provisória no emprego por cinco meses após o parto, assegurando proteção à trabalhadora nesse momento tão delicado.
É importante observar que, caso exista Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria que defina um prazo de estabilidade maior, deve prevalecer a norma mais benéfica à trabalhadora.
5. FALECIMENTO APÓS O NASCIMENTO
No caso de falecimento do bebê após o nascimento, a legislação mantém os direitos da mãe, como a estabilidade provisória e o salário-maternidade, garantindo apoio e proteção durante o período pós-parto.
Por fim, caso o bebê nasça vivo, mas venha a falecer no período da licença-maternidade, a empregada mantém todos os direitos referentes à maternidade, inclusive a estabilidade e o salário-maternidade pelo período integral, assegurando o suporte necessário para o processo de luto.
6. ESTABILIDADE
A empregada gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período, conforme a previsão do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF/88).
Nos casos de aborto não criminoso, como o direito ao salário-maternidade corresponde apenas a duas semanas, não há que se falar em estabilidade, pois, segundo a legislação, não ocorreu o parto. Todavia, recomenda-se consultar o instrumento coletivo, que pode prever algum tipo de garantia de emprego.
7. ASPECTOS PSICOSSOCIAIS
Embora a CLT não trate diretamente da saúde mental pós-aborto, os empregadores devem zelar pelo bem-estar dos trabalhadores com base em normas de saúde ocupacional.
Assim, se o aborto resultar em quadro de sofrimento psíquico (como depressão, ansiedade ou estresse pós-traumático), o médico que acompanha a empregada pode recomendar um afastamento maior, como a indicação para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com base em laudo psiquiátrico.
Para garantir a validade e a correta aplicação das medidas de segurança, em consonância com o subitem 1.5.3.1.3 da NR 01, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve ser desenvolvido em conformidade com os demais instrumentos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).
Ademais, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) deve abranger, além dos riscos físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos, a inclusão dos fatores de riscos psicossociais relacionadas ao trabalho, como esclarece o subitem 1.5.3.1.4 da NR 01.
Para mais informações sobre o tema, indica-se a leitura da seguinte matéria:
RISCOS PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO - SAÚDE MENTAL DO EMPREGADO Requisitos, levantamento dos riscos, promoção da saúde mental dos trabalhadores, ergonomia, política de SST, certificação, ISO 45003 | Boletim N° 08/2025 |
8. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é um benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto e aborto não criminoso, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado e o período de carência, quando cabível.
Mais detalhes acerca do pagamento desse benefício podem ser conferidos na matéria:
SALÁRIO-MATERNIDADE - ASPECTOS TRABALHISTAS Amamentação, pagamento, espécies de empregadores, intermitente, eSocial, DCTFWeb | Boletim N° 11/2025 |
8.1. Responsabilidade pelo pagamento
Como se sabe, o aborto não criminoso gera o direito a um salário-maternidade de duas semanas (14 dias), como prevê o artigo 431 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022. Por outro lado, ocorrendo o parto, ainda que de natimorto, o período de salário-maternidade deve ser de 120 dias normalmente, consoante ao artigo 358, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022.
No caso da segurada empregada, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa, conforme o artigo 94 do Decreto n° 3.048/99, podendo ser objeto de compensação na folha de pagamento, com base no artigo 60 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
Considerando que se trata de empregada, não há que se falar em carência a ser cumprida, bastando apenas que ela tenha a qualidade de segurada na ocorrência do parto, conforme o artigo 26 inciso VI, da Lei n° 8.213/91.
Via de regra, esse benefício é pago diretamente pelo empregador no valor do salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho da empregada, como prevê o artigo 217, inciso I, da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, podendo ser compensado pelo empregador com as contribuições previdenciárias mensais, como prevê o artigo 94 do Decreto n° 3.048/99.
8.2. Direitos do pai
Muito se questiona se o aborto da criança gera o direito à licença-paternidade ou à licença por falecimento de filho.
Via de regra, o direito à licença-paternidade é de cinco dias corridos, com a possibilidade de extensão, conforme casos específicos previstos na Lei n° 15.156/2025. Já no caso de falecimento de filho, o direito à licença é de dois dias, consoante ao artigo 473, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, a discussão que existe é se, diante do aborto não criminoso, o pai teria direito à licença-paternidade de cinco dias ou à licença por falecimento de dois dias, mas, infelizmente, a legislação não é clara quanto a essa questão, não existindo uma determinação expressa.
Há quem entenda que o direito seria unicamente da licença por falecimento de dois dias. Por outro lado, há quem entenda que seria mantida a licença-paternidade de cinco dias, pois, para os defensores dessa corrente, a licença-paternidade não tem o único objetivo da assistência ao filho, mas também à mãe que passou pelo processo do parto ou, nesse caso, do aborto.
Diante da divergência, cabe ao empregador avaliar essa questão e decidir se a licença a ser concedida será de dois dias (falecimento) ou cinco dias (licença-paternidade). Recomenda-se, ainda, a consulta prévia ao instrumento coletivo, que pode regulamentar sobre o assunto.
Para mais informações sobre a licença-paternidade, orienta-se a leitura da seguinte matéria:
LICENÇA-PATERNIDADE Contagem, ampliação, Programa Empresa Cidadã, eSocial, adoção, férias, gêmeos, pagamento | Boletim N° 11/2024 |
9. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Se, após a licença-maternidade, a empregada não estiver em condições de retornar ao trabalho, ela pode ser encaminhada ao INSS para requerer o auxílio por incapacidade temporária.
Para tanto é necessário que a incapacidade temporária seja comprovada por atestado médico e a empregada encaminhada para realização de perícia médica a cargo do INSS. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o cumprimento de carência mínima de 12 contribuições mensais.
Mais detalhes sobre o assunto podem ser vistos na matéria indicada abaixo:
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE GESTANTE Carência, atestados, salários-maternidade, acumulação de benefícios, eSocial | Boletim N° 20/2024 |
10. COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO
De acordo com o artigo 60 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade podem ser deduzidos das contribuições previdenciárias (INSS e terceiros) devidas na mesma competência em que o benefício foi pago. Portanto, a dedução deve ocorrer no mês em que o salário-maternidade é pago, sendo vedada a compensação em competências diferentes.
No entanto, caso o valor pago de salário-maternidade exceda os débitos apurados na DCTFWeb do respectivo mês (gerando um saldo credor), não é possível compensar esse excedente em competências futuras.
Nessa situação, com fundamento no artigo 60, § 2°, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, o empregador pode solicitar o reembolso do valor excedente, já que a legislação não permite mais a compensação do saldo remanescente em períodos posteriores.
Para conferir mais informações sobre o assunto, indica-se o acesso à matéria:
COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO DE SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA Vinculação do crédito, saldo remanescente, reembolso, PER/DCOMP Web | Boletim N° 16/2024 |
11. RETORNO AO TRABALHO
Cumprido o período de licença-maternidade, a empregada deve ser reintegrada à mesma função que exercia antes do afastamento, mantendo-se as mesmas condições de trabalho, conforme o artigo 395 da CLT.
Em relação à estabilidade, como se trata de aborto não criminoso com duração do benefício de duas semanas, não há que se falar em estabilidade após ao pagamento do benefício, salvo previsão diversa no instrumento coletivo da categoria.
Ainda, mesmo que não se trate de uma exigência legal, recomenda-se que o empregador, com o auxílio do setor de Recursos Humanos (RH), demonstre acolhimento e sensibilidade nesse momento, considerando que se trata de um período emocionalmente delicado para a empregada.
12. ESOCIAL - EVENTO S-2230
O eSocial prevê o registro dos afastamentos por salário-maternidade no evento S-2230, assegurando a devida formalização e o controle dos direitos da trabalhadora, além de viabilizar a comunicação com o INSS para fins de pagamento e compensação dos valores devidos.
Conforme o Manual do eSocial V. S-1.3, o evento S-2230 é utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, incluindo aqueles decorrentes de licença-maternidade e aborto não criminoso
Cabe ao empregador observar e aplicar corretamente os códigos constantes da Tabela 18 do eSocial, conforme o quadro abaixo:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
17 | Licença maternidade |
18 | Licença maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente |
19 | Licença maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
20 | Licença maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança |
35 | Licença maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico |
43 | Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 15.156/2025 - Criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à Zika |
Fonte: Adaptado da Tabela 18 do eSocial (2025).
Autor: Equipe Técnica Econet Editora
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