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CONSTRUÇÃO CIVIL E CONT. PRATONAL INSS

2.1. Alíquotas na construção civil (2025-2027)

Considerando as alíquotas progressivas acima apresentadas, de forma específica, a construção civil deixa de recolher 4,5% sobre receita bruta (CPRB) e passa a recolher progressivamente percentuais sobre a receita e sobre a folha, que serão os seguintes:

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

CPRB

CPP

Percentual de CPRB

Percentual de CPRB por CNAE, atividade e NCM

Alíquota de transição

Percentual de CPP

Alíquota de transição

De 01.01.2025 a 31.12.2025

80%

4,5%

3,6%

25%

5%

De 01.01.2026 a 31.12.2026

60%

4,5%

2,7%

50%

10%

De 01.01.2027 a 31.12.2027

40%

4,5%

1,8%

75%

15%

3. OPÇÃO PELA REONERAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Nos termos do artigo 7°, inciso IV, § 9°, e do artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011, a empresa (CNPJ) ou a obra de construção civil (CNO), que execute atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderá optar pela reoneração da folha de pagamento.

A opção pela reoneração é facultativa, mas uma vez feita, será irretratável até o encerramento da obra ou 31/12/2027, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 9°, § 16 e artigo 9°-B da Lei n° 12.546/2011.

No tocante ao prazo e à forma de opção pela reoneração, dependerá se ocorrerá por meio do CNPJ da empresa ou por CNO, conforme será explicado a seguir.

3.1. CNPJ

A opção pela reoneração da empresa (CNPJ) que execute atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 se dará da seguinte forma (artigo 2°, § 6°-A da Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021):

- Mediante o pagamento da CPRB pelo DARF da DCTFWeb referente à competência janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; ou

- Confissão do débito de CPRB pela DCTFWeb ou declaração de compensação enviada pelo PER/DCOMP Web.

Ou seja, a adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano-calendário, havendo ou não o recolhimento, é suficiente para enquadrar a empresa como optante pela reoneração.

Ademais, a Solução de Consulta SRRF04/Disit n° 4.036/2024 determina que a entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso da CPRB sujeita a empresa a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.

As empresas optantes pelo Simples Nacional (Anexo IV) também podem optar pela reoneração, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 (artigo 21 da IN RFB n° 2.053/2021).

 
 

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