SIMPLES NACIONAL ANEXO V FATOR R
- Eliane Contabilidade
- 18 de fev.
- 5 min de leitura
FATOR R
De acordo com o artigo 26 da Resolução CGSN n° 094/2011, o Fator R corresponde à relação entre a:
a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e
b) receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Para fins do Fator R, é considerada folha de salários incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Salienta-se que são considerados salários aqueles previstos no inciso IV do artigo 32 da Lei n° 8.212/91, e nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição.
Na hipótese em que a pessoa jurídica possua menos de 13 meses de atividade, para a determinação da folha de salários proporcional, serão utilizados os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada estabelecidos no artigo 21 da Resolução CGSN n° 094/2011.
Conforme visto anteriormente, a partir de 2018, algumas atividades serão tributadas no Anexo III quando possuam relação entre a folha de salários e a receita bruta, igual ou superior a 28%, caso a relação seja inferior a 28%, a apuração será feita pelo Anexo V.
O cálculo da relação entre a folha de salários e a receita bruta considera os valores pagos e auferidos, respectivamente, dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração para cada item; assim, a cada nova apuração (todo mês) o cálculo será refeito.
Assim, podemos ter o seguinte exemplo de cálculo, para a atividade de fisioterapia:
a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal);
b) faturamento do mês de janeiro/2018: R$ 100.000,00;
c) custo com folha de salários nos 12 meses anteriores: R$ 900.000,00;
d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) = (R$ 900.000,00 / R$ 3.000.000,00) x 100 = 30%.
Como a razão entre o custo da folha de salários e o faturamento dos 12 meses anteriores foi superior a 28%, o cálculo do imposto será feito pelo anexo III, conforme transcrito abaixo.
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | - |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS (*) | |
1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% |
2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% |
3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% |
5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) |
6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | - |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | ||||||
Faixa | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | CPP | ISS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 19,28% | (Alíquota efetiva - 5%) x 4,18% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5,00% |
Desse modo:
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00
5. QUADRO DE ATIVIDADES
Afim de facilitar a visualização das atividades que estarão sujeitas a mudança conforme o Fator R a partir de 01.01.2018, elaboramos o quadro abaixo:
ANEXO | ATIVIDADE |
Anexo III - não sujeita ao Fator R | Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres |
Agência terceirizada de correios | |
Agência de viagem e turismo | |
Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga | |
Agência lotérica | |
Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | |
Transporte municipal de passageiros | |
Serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS | |
Serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do artigo 17, inclusive na modalidade fluvial | |
Escritórios de serviços contábeis | |
Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais | |
Corretagem de seguros | |
Locação de bens móveis | |
Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: SOB ENCOMENDA para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial | |
Outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e, não estejam relacionados nos incisos IV e V | |
Anexo III - sujeitas ao Fator R (Quando for inferior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo V; quando for igual ou superior a 28%, a atividade permanece no Anexo III) | Administração e locação de imóveis de terceiros |
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais | |
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes | |
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante | |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante | |
Empresas montadoras de estandes para feiras | |
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica | |
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética | |
Serviços de prótese em geral | |
Fisioterapia | |
Arquitetura e urbanismo | |
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem | |
Odontologia e prótese dentária | |
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite | |
Anexo V - sujeitas ao Fator R (Quando for igual ou superior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III; quando for inferior a 28%, a atividade permanece no Anexo V) | Medicina veterinária |
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação | |
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia | |
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros | |
Perícia, leilão e avaliação | |
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração | |
Jornalismo e publicidade | |
Agenciamento, exceto de mão de obra | |
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV |