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SIMPLES NACIONAL ANEXO V FATOR R

FATOR R 

De acordo com o artigo 26 da Resolução CGSN n° 094/2011, o Fator R corresponde à relação entre a:

a) folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração; e

b) receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Para fins do Fator R, é considerada folha de salários incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Salienta-se que são considerados salários aqueles previstos no inciso IV do artigo 32 da Lei n° 8.212/91, e nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição.

Na hipótese em que a pessoa jurídica possua menos de 13 meses de atividade, para a determinação da folha de salários proporcional, serão utilizados os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada estabelecidos no artigo 21 da Resolução CGSN n° 094/2011.

Conforme visto anteriormente, a partir de 2018, algumas atividades serão tributadas no Anexo III quando possuam relação entre a folha de salários e a receita bruta, igual ou superior a 28%, caso a relação seja inferior a 28%, a apuração será feita pelo Anexo V.

O cálculo da relação entre a folha de salários e a receita bruta considera os valores pagos e auferidos, respectivamente, dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração para cada item; assim, a cada nova apuração (todo mês) o cálculo será refeito.

Assim, podemos ter o seguinte exemplo de cálculo, para a atividade de fisioterapia:

a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores: R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 21,00% de alíquota nominal);

b) faturamento do mês de janeiro/2018: R$ 100.000,00;

c) custo com folha de salários nos 12 meses anteriores: R$ 900.000,00;

d) razão entre o custo da folha de salários e o faturamento (ambos dos 12 meses anteriores) = (R$ 900.000,00 / R$ 3.000.000,00) x 100 = 30%.

 Como a razão entre o custo da folha de salários e o faturamento dos 12 meses anteriores foi superior a 28%, o cálculo do imposto será feito pelo anexo III, conforme transcrito abaixo.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

6,00%

-

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Faixas

Percentual de Repartição dos Tributos

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS

CPP

ISS (*)

1ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2ª Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6ª Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

-

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS

CPP

ISS

5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537%

(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02%

(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26%

(Alíquota efetiva - 5%) x 19,28%

(Alíquota efetiva - 5%) x 4,18%

(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 5,00%

Desse modo:

Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 21,00% - 125.640,00) / 3.000.000,00

Alíquota efetiva = 0,1681 (16,81%)

Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 16,81% = R$ 16.810,00

5. QUADRO DE ATIVIDADES

Afim de facilitar a visualização das atividades que estarão sujeitas a mudança conforme o Fator R a partir de 01.01.2018, elaboramos o quadro abaixo:

ANEXO

ATIVIDADE

Anexo III - não sujeita ao Fator R

Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres

Agência terceirizada de correios

Agência de viagem e turismo

Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga

Agência lotérica

Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

Transporte municipal de passageiros

Serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS

Serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do artigo 17, inclusive na modalidade fluvial

Escritórios de serviços contábeis

Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais

Corretagem de seguros

Locação de bens móveis

Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: SOB ENCOMENDA para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial

Outros serviços que, cumulativamente: não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e, não estejam relacionados nos incisos IV e V

Anexo III - sujeitas ao Fator R


(Quando for inferior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo V; quando for igual ou superior a 28%, a atividade permanece no Anexo III)

Administração e locação de imóveis de terceiros

Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante

Empresas montadoras de estandes para feiras

Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

Serviços de prótese em geral

Fisioterapia

Arquitetura e urbanismo

Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem

Odontologia e prótese dentária

Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite

Anexo V - sujeitas ao Fator R


(Quando for igual ou superior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III; quando for inferior a 28%, a atividade permanece no Anexo V)

Medicina veterinária

Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

Perícia, leilão e avaliação

Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

Jornalismo e publicidade

Agenciamento, exceto de mão de obra

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV


 
 

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