RETENSERV
- Eliane Contabilidade
- 4 de dez. de 2025
- 6 min de leitura
7.Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
Serviço |
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
IRRF
Contribuições Sociais
INSS
Órgãos Federais
Órgãos Estaduais / Municipais / Distrital
ISS
Cálculo
Alíquota | Cód. Receita - DCTFWeb | Vencimento |
11,00% | 1162-01 | Dia 20 |
CONDIÇÕES |
Nota ECONET: esta ferramenta apresenta noções gerais sobre o tema. Apesar da disponibilidade de consulta por código de serviço, a retenção de INSS decorre da efetiva descrição do serviço prestado na nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo verificar seu enquadramento nos artigos 111 e 112 da IN RFB n° 2.110/2022 e, preventivamente, a análise do contrato de prestação de serviços, se houver. REGRA GERAL - Para a prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, montagem de produto peças e equipamentos, haverá a retenção previdenciária, conforme prevista no inciso III do artigo 111 da IN RFB n° 2.110/2022. Em se tratando da prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras, exclusivamente, fica dispensado da retenção previdenciária, nos termos do inciso I do § 1° do artigo 130 da IN RFB n° 2.110/2022. Entretanto, os serviços de fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; perfuração de poço artesiano; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); e fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers) não estão sujeitos à retenção previdenciária, conforme prevê o artigo 130, § 1°, incisos IV, VI, VIII e XVI da IN RFB n° 2.110/2022 e Solução de Divergência CGT n° 025/2013. Para os serviços de instalações, de antena coletiva; de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão (quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil); e instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material (quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil), ficam dispensados da retenção previdenciária conforme artigo 130, § 1°, incisos X ao XIII, da IN RFB n° 2.110/2022. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 110 da IN RFB n° 2.110/2022. |
CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta n° 005/2012, a prestação de serviços de administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obra de construção civil não se sujeita à retenção previdenciária. No entanto, a Solução de Consulta n° 151/2013 dispõe que os serviços de terraplenagem estão sujeitos à retenção previdenciária. |
CONCEITO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - Haverá retenção previdenciária de 11% de INSS se o serviço for prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Entende-se por cessão de mão-de-obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação (inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019/74). Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, de acordo com o artigo 108 da IN RFB n° 2.110/2022. |
BASE DE CÁLCULO - Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 116 da IN RFB n° 2.110/2022. Para contratos que preveem aquisição de materiais ou de equipamentos, exceto manuais, sem discriminação de valores, mas, estando comprovados e discriminados em nota fiscal, tais valores não integrarão a base de cálculo para a retenção. Contudo, dependendo do serviço, não podem ultrapassar a determinado percentual, conforme especificações no artigo 117 da IN RFB n° 2.110/2022. Os equipamentos obrigatórios para execução do serviço, quando discriminados em nota fiscal e com valores constantes em contrato, não integram a base de cálculo, porém, se não houver discriminação, a base de cálculo para serviços em geral deverá corresponder a no mínimo 50% do valor bruto da nota fiscal, observados percentuais específicos no caso de construção civil, conforme o artigo 118 da IN RFB n° 2.110/2022. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato, de acordo com o artigo 119 da IN RFB n° 2.110/2022. |
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme a Lei n° 6.321/76, e ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria, de acordo com o artigo 120 da IN RFB n° 2.110/2022. |
DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 115 da IN RFB n° 2.110/2022: a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00; b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação; c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. |
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - O valor retido ao INSS poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, de acordo com o artigo 91 da IN RFB n° 2.055/2021. |
REONERAÇÃO - A partir de 2025 até 2027, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento tem retenção de 3,5% de INSS sobre os serviços prestados, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com os artigos 10 e 11 da IN RFB nº 2.053/2021. |
SIMPLES NACIONAL - Estão dispensados da retenção previdenciária os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, nos Anexos I, II, III e, V , na forma do artigo 167 da IN RFB n° 2.110/2022. Em exceção, devem ser observadas as regras trazidas nesta ferramenta para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV, conforme o artigo 166 da IN RFB n° 2.110/2022. Para verificar o enquadramento desta atividade no Simples Nacional, pesquise pelo código CNAE na ferramenta regimes tributários. |