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ADMISSÃO DO EMPREGADO PIS/PASEP – Cadastramento

Finalidade

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar n° 007/70 e tinha como finalidade a promoção e integração do empregado no desenvolvimento da empresa.

A sua execução era realizada mediante fundo de participação constituído por depósitos que eram realizados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Esses valores eram distribuídos aos empregados através de quotas. 

Para atender o servidor público, foi instituído o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) através da Lei Complementar n° 008/70 onde as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios passaram a contribuir para o programa.

Unificação das Contas PIS/PASEP

Com a publicação da LC n° 026/75 houve a unificação, sob a denominação de PIS/PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares n°s 007/70 e 008/70, respectivamente.

Distribuição da Arrecadação - Vedação

A partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, artigo 239, houve a vedação da distribuição de arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP, para depósitos em contas individuais, preservando, contudo, os patrimônios acumulados até 04.10.1988 (data em que foi promulgada a nova carta constitucional).

Importante mencionar que na data da promulgação da CF/88 ficaram mantidos os critérios e hipóteses para saque das quotas, com exceção do motivo por casamento.

Igualmente, ficou mantido o direito ao abono anual para os trabalhadores cadastrados após 05.10.1988.

Cadastramento

Para participar do PIS era necessário que o trabalhador estivesse devidamente cadastrado no programa.

Caso o futuro trabalhador não tivesse a inscrição no PIS/PASEP, caberia então às empresas providenciarem na admissão o seu cadastramento.

Visando parametrizar a questão, na época o Decreto n° 97.936/89 (norma revogada pelo Decreto n° 10.810/2021) criou o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).

O objetivo desse cadastro era registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Caixa Econômica Federal.

O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreende os trabalhadores:

I - já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;

III - que vierem a ser cadastrados no CNT.

E para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:

I - o Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Nesse sentido, aquele trabalhador que não possuía a inscrição no PIS ou PASEP, a empresa deveria providenciar o cadastramento perante a Caixa através do preenchimento do formulário DCT.

Todavia, esse procedimento foi revogado com a publicação da Portaria MTB/SPES n° 001/97,  determinado que a competência para o cadastro dos trabalhadores no PIS/PASEP seria exclusiva das Superintendências Regionais do Ministério do Trabalho quando da emissão da primeira via da CTPS.

Dessa forma, o trabalhador, quando retirava sua CTPS, já continha o número de inscrição no PIS.

A Portaria MTB/SPES n° 001/97 foi revogada em 2015 pela Portaria MTE nº 003/2015, que por sua vez foi revogada pela Portaria MTP nº 671/2021

Sendo assim, as regras para emissão da CTPS (seja digital ou excecionalmente física) deverão observar as regras da Portaria MTP nº 671/2021 (artigo 2º).

Atualmente, a regra é a CTPS Digital que é identificada pelo CPF do trabalhador. Ou seja, não há mais a emissão do número de PIS/PASEP (artigos 2º e da Portaria MTP nº 671/2021). 

Cadastramento na CAIXA via DCN (Documento de Cadastramento do NIS)

Visando uniformizar as informações dos trabalhadores, foi editada a Circular CAIXA n° 574/2012 estabelecendo procedimentos pertinentes ao cadastramento de pessoas no Cadastro NIS.

Segundo a CAIXA, deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado como empregado, assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado à repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira. 

O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por acesso à Internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo.

Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, através de arquivo de retorno.

Em que pese o processo de simplificação do eSocial, unificando as informações através do CPF do trabalhador, o SEFIP ainda exige a informação do PIS/PASEP para o efetivo cadastro do trabalhador.

Nesse sentido, por mais que a empresa admita um trabalhador que possua apenas a CTPS Digital (que não trará o número de PIS), caberá a empresa acionar a CAIXA para providenciar o cadastro no PIS, até que o sistema da SEFIP seja integralmente substituído pelo FGTS Digital.

Abono Anual

Segundo o artigo 9° da Lei n° 7.998/90, com redação determinada pela Lei n° 13.134/2015, é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:  

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

 A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do pagamento.

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

I - depósito em nome do trabalhador;

II - saque em espécie; ou

III - folha de salários.

Quotas do PIS

Aqueles trabalhadores cadastrados no PIS até a data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) fazem jus aos rendimentos das quotas do PIS.

E nos termos do artigo 4° da LC n° 026/75, com as alterações trazidas pela Lei n° 13.932/2019, fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19.08.2019.

Por fim, a título de curiosidade histórica, o motivo de saque por casamento foi extinto conforme § 2° do artigo 239 da CF/88.

Unificação via CPF

O Decreto nº 9.723/2019 incluiu o artigo 5°-A ao Decreto nº 9.094/2017, determinando que o acesso a informações e serviços, bem como, para o acesso de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

- Número de Identificação do Trabalhador - NIT;

- número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

- número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

- número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;

- número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

- números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;

- número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

- número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

- demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

Com efeito, a partir da simplificação do eSocial o CPF passou a ser o único documento necessário para a identificação do trabalhador, inclusive para a efetivação do registro na CTPS Digital.

Assim, o empregador não precisará mais exigir o PIS/PASEP ou NIT para promover a admissão dos empregados, bastando a identificação do CPF.

Em relação a qualificação cadastral no eSocial, e de acordo com o Manual Simplificado do eSocial, com  a  versão  simplificada  do  eSocial,  o  NIS  não  mais  é  informado,  portanto,  possíveis inconsistências  na  base  do  PIS/PASEP/CNIS,  não  são  impeditivas  para  o  envio  dos  eventos  de admissão/cadastramento inicial.

A validação de consistência de dados cadastrais é feita exclusivamente na base do CPF.

Entretanto, apesar  de  o  eSocial  não  utilizar  mais  o  NIS,  a  qualificação  cadastral  continua  sendo imprescindível para que os eventos enviados ao eSocial sejam apropriados corretamente pelo CNIS sobretudo  para  identificação  de  inconsistências  no  cadastro  referentes  a  trabalhadores  que  já possuíam vínculo anterior ao eSocial.

Para  os  trabalhadores  que  ingressarem  no  mercado  de  trabalho  após  a  dispensa  do  NIS  no eSocial,  a  qualificação  do  cadastro  deve  ser  feita  apenas  do  CPF.    Para  atender  a  necessidade  de consulta dos dados de trabalhadores e beneficiários que não possuem NIS, a Consulta Qualificação Cadastral - CQC foi adaptada para permitir a informação de um NIS padrão, a saber: 13333333332.

 
 

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