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ADMISSÃO DO EMPREGADO Readmissão de Empregados

Possibilidade – Ausência de Vedação Legal

Não há nenhum impedimento na legislação trabalhista para um empregado que tenha trabalhado em uma determinada empresa venha a ser readmitido.

Importante deixar claro que o empregador deverá providenciar um novo contrato de trabalho, bem como, um novo registro, tanto na CTPS quanto no livro ou ficha de registro.

Quanto às demais formalidades, a empresa seguirá a rotina normal, como a realização dos exames médicos, processo de integração, etc.

Fraude ao FGTS - Prazo

Nos termos do artigo 311 da Portaria MTP n° 671/2021, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e , do artigo 23, da Lei nº 8.036/90.

► Readmissão de Empregados Durante a Pandemia do Coronavírus (COVID-19)

Considerando o impacto causado pela pandemia, refletindo diretamente no fechamento de empresas, e consequentemente em um grande número de demissões,  o governo publicou a Portaria SPREV/ME n° 16.655/2020 e o Decreto Legislativo n° 006/2020, flexibilizando a recontratação de  empregados dispensados durante o período de calamidade pública, antes do prazo de 90 dias,  sem que tal situação fosse caracterizada fraude, desde que o empregador mantenha na recontratação os mesmos termos do contrato de trabalho anterior.

Cumpre esclarecer que a referida Portaria foi revogada a partir do dia 10.12.2021 pela Portaria MTP n° 671/2021, de modo que, para as recontratações, ainda que referente a rescisões que tenham ocorrido durante o estado de calamidade pública, observarão o prazo de 90 dias, a contar da rescisão.

Novo Contrato de Experiência

No magistério de Amauri Mascaro Nascimento, denomina-se contrato de experiência por “aquele destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado, almejando uma contratação por prazo indeterminado (Iniciação ao Direito do Trabalho, Editora Ltr)”.

Com isso, podemos concluir que o objetivo principal do contrato de experiência é o conhecimento recíproco  das partes, ou seja, é o momento que o empregador tem para conhecer as aptidões técnicas e pessoais do empregado, comprometimento profissional, etc.

Da mesma forma, o contrato de experiência é o momento em que o empregado conhece bem o seu local de trabalho, a receptividade por parte dos colegas de trabalho, bem como, a harmonia com seus superiores hierárquicos.

Diante das finalidades desta modalidade de contratação, há certa divergência se a empresa poderá, na readmissão do empregado para a mesma função, realizar um novo período experimental.

Infelizmente a legislação trabalhista não regulamenta a questão, portanto, inexiste um dispositivo legal que ampare a empresa quanto a possibilidade de realizar um novo contrato de experiência.

No campo jurisprudencial, as decisões apontam no sentido de que se o trabalhador for readmitido para a mesma função, não caberá um novo contrato de experiência.

Observe-se:

EMPREGADO CONTRATADO ANTERIORMENTE PELA EMPRESA. NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.O entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de não ser possível novo contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego, devendo ser mantida a sentença que declarou inválido o contrato de experiência celebrado entre as partes, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado e determinando o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura dessa modalidade contratual. Recurso conhecido e desprovido (TRT-20 – 00005053420165200006. Relator: Fábio Túlio Correia Ribeiro. Data de publicação: 08/06/2017).RECURSO DE REVISTA. NOVO CONTRATO DE EMPREGO. IDÊNTICA FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIORMENTE NA EMPRESA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE1. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. 2. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa, pois notadamente o perfil profissional e social do empregado já foi avaliado pelo empregador. Precedentes do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença que declarou inválido o contrato de experiência (TST. RR 11682820115010057. Relator: Ministro João Orestes Dalazen. Data de publicação: 19/02/2016).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA X - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRABALHADOR READMITIDO NA MESMA FUNÇÃO. DESNECESSIDADE.A jurisprudência dominante nesta Seção Especializada é no sentido de considerar que, se o empregado já cumpriu integralmente um contrato de trabalho, mesmo em período anterior inferior a um ano, por óbvio que se torna desnecessária uma nova experimentação do trabalhador, para exercer as mesmas funções anteriormente desempenhadas e na mesma empresa, na medida em que o seu perfil profissional e social já é conhecido pelo empregador (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA AIRO-RO 100387320135080000 (TST). Data de publicação: 13/03/2015).

Salário Menor

Na hipótese de readmissão com salário inferior ao anteriormente recebido no contrato anterior, recomenda-se ao empregador respeitar o prazo mínimo de seis meses, para que não seja caracterizada futuramente fraude à legislação trabalhista, independentemente de a rescisão ter sido motivada pelo empregador ou pelo empregado.

Devido ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da CF/88), caso o empregador proceda à  readmissão de determinado empregado em curto espaço de tempo e com salário inferior ao recebido no antigo contrato (em relação ao mesmo empregador), arrisca-se caracterizar sua intenção como fraudulenta (artigo 9º da CLT).

Por fim, como a questão não possui regulamentação expressa em lei, recomendamos que o Sindicato da categoria seja consultado para que se manifeste sobre a questão.

 
 

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