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Justificadas x Injustificadas

Para a legislação trabalhista as faltas do empregado ao trabalho poderão ser justificadas ou injustificadas.

São consideradas como injustificadas, as faltas que não possuem motivos previstos em lei. Assim, deixando o empregado de comparecer ao trabalho, ocorrerá o referido desconto.

Contudo, há situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração.

Faltas Justificadas

O artigo 473 da CLT lista os motivos de ausência do empregado sem ocorrer prejuízo na sua remuneração. São elas:

Faltas Justificadas

Quantidade de dias

Motivo da Ausência

Dois dias consecutivos

(*) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

Três dias consecutivos

Casamento

Cinco dias

(**) Em caso de nascimento de filho.

Um dia em cada 12 meses de trabalho

Doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Até dois dias consecutivos ou não

Para o fim de se alistamento eleitoral.

Até dois dias

Acompanhar em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Por um dia por ano

(***) Acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Até três dias, em cada 12 meses de trabalho

Realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado.

No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do artigo 65 da Lei n° 4.375/64 (Lei do Serviço Militar).

Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

(*) Conforme o artigo 1.591 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Logo, os ascendentes são os pais, avós, bisavós, e os descendentes são os filhos, netos, bisnetos.

(**) Há uma grande discussão na contagem desses cinco dias: se corridos ou consecutivos de trabalho. De forma preventiva, a contagem será consecutiva, ou seja, será contado os dias de trabalho do empregado.

(***) Analisar o documento coletivo da categoria que poderá trazer um critério mais vantajoso.

Professor

Em relação ao professor, estabelece o § 3º do artigo 320 da CLT que não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Doença do Empregado - Comprovação via Atestado Médico

O § 1º do artigo 6º da Lei nº 605/49 determina que será considerado como motivo justificado (falta justificada) a doença do empregado, devidamente comprovada.

A comprovação da doença será realizada mediante emissão do atestado médico conforme as diretrizes da Resolução CFM nº 1.658/2002.

O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002 determina que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: 

- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

- registrar os dados de maneira legível;

- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Faltas Injustificadas

Faltas injustificadas são aquelas ausências do trabalhador que não possuem respaldo na legislação gerando possibilidade de desconto no salário do empregado.

Tolerância

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, conforme o § 1º do artigo 58 da CLT.

Sendo assim, desde o atraso do empregado esteja nos limites acima, não há que se falar em desconto no salário.

Descanso Semanal Remunerado

Para que o empregado tenha direito à remuneração do descanso semanal remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou por punição disciplinar.

Vale lembrar que o atraso nos limites de tolerância não será considerado para o desconto do DSR.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ou tem suspensão disciplinar aplicada, poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário, conforme preceitua o artigo 11 do Decreto nº 27.048/49.

E para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso.

Exemplo de Cálculo do Desconto do DSR

Vamos analisar os seguintes exemplos:

Exemplo 01 - Empregado com jornada semanal de 44 horas, sendo 8 horas de segunda a sexta-feira, 4 horas no sábado e seu DSR semanal aos domingos. Faltou injustificadamente no dia 06 (segunda-feira).

ABRIL - 2020

DOM

SEG

TER

QUA

QUI

SEX

SÁB


 

 

 

1

2

3

4


5

6

7

8

9

10

11


12

13

14

15

16

17

18


19

20

21

22

23

24

25


26

27

28

29

30

 

 


- Dia da falta injustificada: 06 de abril (segunda-feira);

- Semana da falta injustificada: 06 de abril (segunda-feira) a 12 de abril (domingo);

- Semana do desconto do DSR: 13 de abril (segunda-feira) a 19 de abril (domingo);

- Dias a serem descontados: 06 de abril (falta injustificada) e 19 de abril (DSR)

Exemplo 02: Empregado com jornada semanal de 44 horas, sendo 8h48 de segunda a sexta-feira e seu DSR semanal aos domingos. Faltou injustificadamente no dia 15 (quarta-feira).

- Dia da falta injustificada: 15 de abril (quarta-feira);

- Semana da falta injustificada: 13 de abril (segunda-feira) a 19 de abril (domingo);

- Semana do desconto do DSR: 20 de abril (segunda-feira) a 26 de abril (domingo);

- Dias a serem descontados: 15 de abril (falta injustificada); 21 de abril (feriado - DSR); 26 de abril (DSR)

Impacto nas Férias

Segundo o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses completos de contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Dias de Férias

Quantidade de Faltas Injustificadas

30 dias corridos

Até 5

24 dias corridos

Entre 6 a 14

18 dias corridos

Entre 15 a 23

12 dias corridos

Entre 24 a 32

Ocorrendo 33 ou mais faltas injustificadas durante o período aquisitivo, o empregado perderá o direito às férias.

Impacto no 13º SalárioPara fins de perda do período de férias, não serão computados os atrasos e/ou ausências parciais, nem os dias referentes aos respectivos DSR’s que forem descontados.

A ocorrência de falas também poderá acarretar reflexos no 13° salário.

O empregado apenas receberá 1/12 avos do mês em que tiver trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, conforme o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65.

Assim, ocorrendo mais de 15 dias de faltas injustificadas no mesmo mês, não terá direito ao respectivo 1/12 avos de 13° salário.

Rubricas no eSocial

As seguintes rubricas poderão ser utilizadas na folha de pagamento, com base na Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) do Anexo I do Leiaute do eSocial:

Código

Nome da Natureza da Rubrica

9207

Faltas

9208

Atrasos

9209

Faltas ou atrasos

A tabela acima foi aprovada para a versão simplificada do eSocial S-1.0.

 
 

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