PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO AO EMPREGADOR
Não existe previsão na legislação trabalhista de um prazo para entrega do atestado médico ao empregador. Dessa forma, cabe às partes se guiar pelo bom senso, assim como esclarecer ao empregado quanto à necessidade de entrega em tempo hábil para o lançamento do atestado, de modo a evitar a necessidade de retificar a folha de pagamento ou descontos indevidos.
Visto que não existe previsão legal, também é autorizado ao empregador estipular em seu regulamento interno um prazo para apresentação do atestado, visto que essa conduta está amparada pelo seu poder diretivo, o qual é atribuído pelo artigo 2° da CLT.
Para ser possível estabelecer um prazo de apresentação do atestado, o empregador deve se ater ao princípio da razoabilidade, garantindo um tempo adequado para a apresentação do atestado, guiando-se por um critério de sensatez e ponderação frente à imposição dessa norma com a situação fática.
Além disso, o empregador deve dar ciência aos empregados em relação à regra com antecedência, para que não possam alegar desconhecimento do fato, pois, ciente quanto ao prazo, caso o empregado não o observe, podem ser aplicadas sanções disciplinares.
No entanto, destaca-se que essas sanções (advertências, por exemplo) servem para que o empregado passe a respeitar o prazo estipulado no regimento, mas, quanto ao pagamento dos dias constantes no atestado, se ele possuir todos os requisitos de validade, recomenda-se a sua aceitação, sem prejuízo à remuneração do empregado.