RH-ATESTADO MEDICO
- Eliane Contabilidade
- 7 de nov. de 2025
- 8 min de leitura
Atestados Médicos
Conforme o artigo 131, inciso III da CLT, não será considerada falta ao serviço à ausência do empregado por motivo de enfermidade atestada pelo INSS.
Requisitos de Validade – Exigência do CID
O Conselho Federal de Medicina regulamenta o tema através da Resolução CFM nº 2.381/2024.
Segundo a citada norma, a emissão de atestados médicos deverá obedecer as seguintes normas para fins de abono ao trabalho.
Ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.381/2024, todos os documentos médicos devem conter minimamente:
I - identificação do médico: nome e CRM/UF;
II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV - data de emissão;
V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou
VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII - endereço profissional ou residencial do médico.
Além desses requisitos, o atestado conterá a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do paciente.
Importante destacar que a ausência da codificação CID não implica em nulidade do atestado médico, pois, previsão do inciso VII do artigo 4º da Resolução CFM nº 2.381/2024, a sua especificação depende de expressa concordância do empregado.
Diferença entre os Documentos Médicos
O artigo 4º da Resolução CFM nº 2.381/2024 elencou algumas diferenças entre os documentos médicos. Confira o quadro conceitual:
Atestado médico de afastamento | Documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no artigo 2° da Resolução CFM nº 2.381/2024, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente. |
Atestado de acompanhamento | Documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. |
Declaração de comparecimento | Fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste. |
Atestado de saúde | Documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins. |
Atestado de saúde ocupacional (ASO) | Documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. |
Declaração de óbito | Emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito. |
Relatório médico circunstanciado | Documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. |
Relatório médico especializado | Solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia. |
Laudo médico-pericial | Documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM n° 2.153/2016. |
Laudo médico | Descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2°, data da realização do exame e da emissão do laudo. |
Responsabilidade do Empregador - Pagamento
Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, conforme prescreve o artigo 75 do Decreto nº 3.048/99.
Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
Isto implica dizer que a partir do 16º dia de afastamento o contrato de trabalho restará suspenso, cabendo a Previdência Social pagar o benefício, se for o caso.
Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (Empresa) e do Empregado
O atestado de doença ou acidente não terá mais a incidência de contribuição previdenciária (tanto da empresa quanto do empregado) desde que o empregado seja afastado efetivamente pela Previdência Social.
Essa alteração se deu em decorrência do Parecer SEI/ME n° 16.120/2020, no sentido de que não haverá a incidência de INSS Patronal (CPP, RAT e Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado médico desde que seguido de afastamento previdenciário (seja por doença ou acidente do trabalho).
A não incidência também irá abranger a parte do empregado, conforme esclarece o Parecer PGFN nº 115/2017, bem como, o item 10 do Parecer SEI/ME n° 16.120/2020:
10. Posteriormente, a Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 reconheceu a dispensa de contestar e recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a quantia paga pelos 15 dias anteriores ao auxílio-doença, com fundamento no tema 908[6] e na tese firmada no Resp. Nº 1.230.957/RS. |
Um detalhe muito importante. Analisando o Parecer SEI/ME n° 16.120/2020, temos que essa não incidência das contribuições previdenciárias ocorrerá sobre os primeiros 15 dias do atestado médico que antecedem de fato o afastamento previdenciário.
Ou seja, é necessário que o empregado seja efetivamente afastado pela Previdência Social com recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ou decorrente de acidente do trabalho).
Prazo para Entrega
A legislação que regulamenta a emissão dos atestados médicos (para fins de abono ao trabalho) não estipula um prazo que o empregado deve observar para a entrega do respectivo documento.
Com efeito, como a lei não traz um prazo para a apresentação do atestado médico, desde que o documento contenha os requisitos de validades o empregador ficará obrigado a aceitar e abonar o respectivo dia.
Atestados com Data Retroativa
A data do atestado fornecido coincidirá com a do início da dispensa e do dia em que foi atendido o segurado, caso contrário, perderá, sua validade. E, ainda, não serão aceitos documentos com datas retroativas, conforme o item 3 da Portaria MPAS nº 1.722/79.
Atestado Odontológico
O atestado odontológico também é válido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, da Lei 5.081/66, com redação dada pela Lei nº 6.215/75.
Atestado de Acompanhamento
De acordo com os incisos X e XI ao artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço em algumas situações de acompanhamento. São elas:
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. |
É necessário observar o documento coletivo da categoria que poderá trazer critérios mais vantajosos para os empregados.
Cirurgia Plástica
O tema é discutível e divide entendimentos quanto ao aceite obrigatório pelo empregador do afastamento do empregado para fins de cirurgia com o intuito apenas de estética, não tendo ligação com a necessidade de correção por uma enfermidade.
Há quem defenda que o empregador só está obrigado a remunerar os primeiros 15 dias se o afastamento do trabalho decorrer de doença ou acidente do trabalho, isto é, enfermidade física ou psíquica, conceito no qual não se inclui a cirurgia puramente estética com o objetivo de embelezamento.
Em outro ponto, há quem sustente que se o trabalhador se submete a uma cirurgia de caráter estético, independentemente de ser um ato volitivo ou não, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo tempo, logo os primeiros 15 dias seriam pagos pelo empregador e a Previdência Social pagaria a partir do 16° dia de afastamento do trabalho, se concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença).
E mais, para os defensores desta corrente, dado que o atestado contenha os requisitos de validade presentes na Resolução CFM nº 2.381/2024, restaria ao empregador a obrigatoriedade do abono do respectivo período tendo em vista que a análise seria verificada sob a ótica da incapacidade para o trabalho, independente se proveniente de algo estético ou não.
Logo, cabe ao empregador analisar o caso concreto e optar pela consideração ou não deste período de afastamento, podendo inclusive contar com o posicionamento do Sindicato de classe a respeito.
Isolamento e/ou Quarentena - COVID-19 - Histórico
Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades adotaram, no âmbito de suas competências, conforme disciplinava o artigo 3º da Lei nº 13.979/2019, as medidas de isolamento ou de quarentena.
Ainda, o § 3º do mesmo artigo, determinava que seria considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas acima.
Existia, ainda, previsão contida na Portaria MS nº 454/2020, que estabelecia especificações sobre a contenção da transmissibilidade do COVID-19, determinando o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias.
O artigo 3º da Portaria MS nº 454/2020 determinava que a medida de isolamento somente poderia ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
O atestado emitido pelo profissional médico que determinava a medida de isolamento seria estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3° do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020.
Para tanto, é dever da pessoa sintomática informar ao médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.
Por fim, importante mencionar que a Portaria MF/MS nº 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
Telemedicina
A Lei nº 13.989/2020 trouxe as condições sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Entende-se por telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção de saúde.
Inicialmente, as ações de Telemedicina de interação à distância eram regulamentadas pela Portaria MS nº 467/2020. Todavia, o ato em questão foi expressamente revogado pela Portaria GM/MS 1.348/2022.
Mas as ações de telemedicina foram aceitas pela sociedade e, por essa razão, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.314/2022 estabelecendo medidas com o objetivo de regulamentar de forma permanente as regras para a telemedicina.
De acordo com o artigo 5º da Resolução CFM nº 2.314/2022, a telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:
I) Teleconsulta;
II) Teleinterconsulta;
III) Telediagnóstico;
IV) Telecirurgia;
V) Telemonitoramento ou televigilância;
VI) Teletriagem;
VII) Teleconsultoria.
Já o artigo 13 da citada Resolução CFM nº 2.314/2022 determina que no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:
a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
c) Registro de data e hora;
d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
e) que foi emitido em modalidade de telemedicina.
No mesmo sentido, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 dispondo sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o artigo 6º da Portaria GM/MS nº 1.348/2022, os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar as regras do artigo 14 da Lei n° 14.063/2020 e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.
O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;
II - identificação e dados do paciente;
III - registro de data e hora;
IV - duração do atestado; e
V - assinatura eletrônica qualificada.