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RH-ATESTADO MEDICO

Atestados Médicos

Conforme o artigo 131, inciso III da CLT, não será considerada falta ao serviço à ausência do empregado por motivo de enfermidade atestada pelo INSS.

Requisitos de Validade – Exigência do CID

O Conselho Federal de Medicina regulamenta o tema através da Resolução CFM nº 2.381/2024.

Segundo a citada norma, a emissão de atestados médicos deverá obedecer as seguintes normas para fins de abono ao trabalho.

Ao fornecer o atestado, o médico deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

Com efeito, de acordo com o § 1º do artigo 2º da Resolução CFM nº 2.381/2024, todos os documentos médicos devem conter minimamente:

I - identificação do médico: nome e CRM/UF;

II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III - identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV - data de emissão;

V - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI - assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII - dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII - endereço profissional ou residencial do médico.

Além desses requisitos, o atestado conterá a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do paciente.

Importante destacar que a ausência da codificação CID não implica em nulidade do atestado médico, pois, previsão do inciso VII do artigo 4º da Resolução CFM nº 2.381/2024, a sua especificação depende de expressa concordância do empregado.

Diferença entre os Documentos Médicos

O artigo 4º da Resolução CFM nº 2.381/2024 elencou algumas diferenças entre os documentos médicos. Confira o quadro conceitual:

Atestado médico de afastamento

Documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no artigo 2° da Resolução CFM nº 2.381/2024, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente.

Atestado de acompanhamento

Documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou a um procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.

Declaração de comparecimento

Fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.

Atestado de saúde

Documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.

Atestado de saúde ocupacional (ASO)

Documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Declaração de óbito

Emitido por médico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da declaração de óbito.

Relatório médico circunstanciado

Documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.

Relatório médico especializado

Solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia.

Laudo médico-pericial

Documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM n° 2.153/2016.

 Laudo médico

Descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2°, data da realização do exame e da emissão do laudo.

Responsabilidade do Empregador - Pagamento

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, conforme prescreve o artigo 75 do Decreto nº 3.048/99.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.

Isto implica dizer que a partir do 16º dia de afastamento o contrato de trabalho restará suspenso, cabendo a Previdência Social pagar o benefício, se for o caso.

Incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (Empresa) e do Empregado

O atestado de doença ou acidente não terá mais a incidência de contribuição previdenciária (tanto da empresa quanto do empregado) desde que o empregado seja afastado efetivamente pela Previdência Social.

Essa alteração se deu em decorrência do Parecer SEI/ME n° 16.120/2020, no sentido de que não haverá a incidência de INSS Patronal (CPP, RAT e Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado médico desde que seguido de afastamento previdenciário (seja por doença ou acidente do trabalho).

A não incidência também irá abranger a parte do empregado, conforme esclarece o Parecer PGFN nº 115/2017, bem como, o item 10 do Parecer SEI/ME n° 16.120/2020:

10. Posteriormente, a Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 reconheceu a dispensa de contestar e recorrer relativamente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre a quantia paga pelos 15 dias anteriores ao auxílio-doença, com fundamento no tema 908[6] e na tese firmada no Resp.  Nº 1.230.957/RS.

Um detalhe muito importante. Analisando o Parecer SEI/ME n° 16.120/2020, temos que essa não incidência das contribuições previdenciárias ocorrerá sobre os primeiros 15 dias do atestado médico que antecedem de fato o afastamento previdenciário.

Ou seja, é necessário que o empregado seja efetivamente afastado pela Previdência Social com recebimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ou decorrente de acidente do trabalho).

Prazo para Entrega

A legislação que regulamenta a emissão dos atestados médicos (para fins de abono ao trabalho) não estipula um prazo que o empregado deve observar para a entrega do respectivo documento.

Com efeito, como a lei não traz um prazo para a apresentação do atestado médico, desde que o documento contenha os requisitos de validades o empregador ficará obrigado a aceitar e abonar o respectivo dia.

Atestados com Data Retroativa

A data do atestado fornecido coincidirá com a do início da dispensa e do dia em que foi atendido o segurado, caso contrário, perderá, sua validade. E, ainda, não serão aceitos documentos com datas retroativas, conforme o item 3 da Portaria MPAS nº 1.722/79.

Atestado Odontológico

O atestado odontológico também é válido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, da Lei 5.081/66, com redação dada pela Lei nº 6.215/75.

Atestado de Acompanhamento

De acordo com os incisos X e XI ao artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço em algumas situações de acompanhamento. São elas:

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

É necessário observar o documento coletivo da categoria que poderá trazer critérios mais vantajosos para os empregados.

Cirurgia Plástica

O tema é discutível e divide entendimentos quanto ao aceite obrigatório pelo empregador do afastamento do empregado para fins de cirurgia com o intuito apenas de estética, não tendo ligação com a necessidade de correção por uma enfermidade.

Há quem defenda que o empregador só está obrigado a remunerar os primeiros 15 dias se o afastamento do trabalho decorrer de doença ou acidente do trabalho, isto é, enfermidade física ou psíquica, conceito no qual não se inclui a cirurgia puramente estética com o objetivo de embelezamento.

Em outro ponto, há quem sustente que se o trabalhador se submete a uma cirurgia de caráter estético, independentemente de ser um ato volitivo ou não, acaba tornando-se inapto ao exercício de algumas funções laborais durante certo tempo, logo os primeiros 15 dias seriam pagos pelo empregador e a Previdência Social pagaria a partir do 16° dia de afastamento do trabalho, se concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença).

E mais, para os defensores desta corrente, dado que o atestado contenha os requisitos de validade presentes na Resolução CFM nº 2.381/2024, restaria ao empregador a obrigatoriedade do abono do respectivo período tendo em vista que a análise seria verificada sob a ótica da incapacidade para o trabalho, independente se proveniente de algo estético ou não.

Logo, cabe ao empregador analisar o caso concreto e optar pela consideração ou não deste período de afastamento, podendo inclusive contar com o posicionamento do Sindicato de classe a respeito.

Isolamento e/ou Quarentena - COVID-19 - Histórico

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, as autoridades adotaram, no âmbito de suas competências, conforme disciplinava o artigo 3º da Lei nº 13.979/2019, as medidas de isolamento ou de quarentena.

Ainda, o § 3º do mesmo artigo, determinava que seria considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas acima.

Existia, ainda, previsão contida na Portaria MS nº 454/2020, que estabelecia especificações sobre a contenção da transmissibilidade do COVID-19, determinando o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias.

artigo 3º da Portaria MS nº 454/2020 determinava que a medida de isolamento somente poderia ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado emitido pelo profissional médico que determinava a medida de isolamento seria estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3° do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020.

Para tanto, é dever da pessoa sintomática informar ao médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

Por fim, importante mencionar que a Portaria MF/MS nº 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

Telemedicina

Lei nº 13.989/2020 trouxe as condições sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Entende-se por telemedicina o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção de saúde.

Inicialmente, as ações de Telemedicina de interação à distância eram regulamentadas pela Portaria MS nº 467/2020. Todavia, o ato em questão foi expressamente revogado pela Portaria GM/MS 1.348/2022.

Mas as ações de telemedicina foram aceitas pela sociedade e, por essa razão, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.314/2022 estabelecendo medidas com o objetivo de regulamentar de forma permanente as regras para a telemedicina.

De acordo com o artigo 5º da Resolução CFM nº 2.314/2022, a telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:

I) Teleconsulta;

II) Teleinterconsulta;

III) Telediagnóstico;

IV) Telecirurgia;

V) Telemonitoramento ou televigilância;

VI) Teletriagem;

VII) Teleconsultoria.

 Já o artigo 13 da citada Resolução CFM nº 2.314/2022 determina que no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;

b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);

c) Registro de data e hora;

d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;

e) que foi emitido em modalidade de telemedicina.

No mesmo sentido, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 1.348/2022 dispondo sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o artigo 6º da Portaria GM/MS nº 1.348/2022, os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais de saúde durante atendimentos realizados por Telessaúde deverão observar as regras do artigo 14 da Lei n° 14.063/2020 e os limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das categorias profissionais.

O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no respectivo conselho profissional;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - duração do atestado; e

V - assinatura eletrônica qualificada.

 
 

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